Um tema que ainda rende dúvidas é quanto a declaração de quitação condominial. Afinal, para que serve e como ela deve ser feita? Vamos entender também qual a razão de a negativa de débito condominial ou CND condominial não estar incluída na lei 12.007/2009.
Boa leitura!
Saiba tudo sobre a declaração de quitação do condomínio!
A Certidão Negativa de Débito Condominial (CND), também conhecida como declaração de quitação condominial é o documento que a Administradora ou empresa de contabilidade responsável emitem com o objetivo de comprovar que o condômino não tem débito algum junto ao condomínio até aquela data.
Vale lembrar que esta declaração de quitação do condomínio pode ser assinada e emitida pelo síndico também. E assim acontece na maioria dos casos.
Com a CND em mãos, o proprietário da unidade condominial pode jogar fora todos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais do período que antecede a data expressa no documento.
Também em caso de compra e venda do imóvel, a averbação da escritura só é feita após a apresentação desta declaração de quitação do condomínio.
É que de acordo com o Código Civil, em seu artigo 1.345, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Entenda como isso funciona:
A CND condominial garante que a unidade não tem nenhuma pendência financeira.
Para ter validade legal, o documento precisa estar assinado pelo síndico e/ou pela administradora e estar com firma reconhecida.
O que diz a lei sobre a declaração de quitação condominial?
Existe uma legislação que está em vigor desde 2009. Trata-se da Lei 12.007 cujo intuito foi regulamentar a prestação de contas, facilitando a vida dos pagadores.
Em seu texto, a lei prevê que pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Diante disso, ainda há dúvidas até mesmo nas administradoras de condomínios e entre os próprios síndicos. Será mesmo que os condomínios não devem seguir esta obrigação prevista em lei?
O que se entende é que os condomínios não se enquadram nesta lei, por não se tratar de uma relação de consumo. Portanto, esta obrigatoriedade de emissão do documento é somente das pessoas jurídicas que têm uma relação de consumo, ou seja, que visam lucro.
Como a relação entre o condomínio e os proprietários dos apartamentos ou casas não se configura como prestação de serviço, os condomínios não estão obrigados a encaminhar a CND aos pagantes.
Apesar desta constatação, recomenda-se que síndico mantenha em sua rotina a emissão da declaração de quitação do condomínio uma vez por ano.
E também quando o condômino solicitar em qualquer tempo.
Este procedimento também promove maior transparência à gestão dele, contribuindo para comprovar sua competência em organização de dados contábeis, uma das habilidades essenciais de todo bom síndico.
Veja como é o modelo padrão de uma Certidão Negativa de Débito Condominial
Abaixo, preparamos um modelo que pode ser seguido. É só trocar o que está entre [[colchetes]] pelos dados pertinentes!
[[CIDADE-UF ONDE FICA O CONDOMÍNIO]], [[DIA]] de [[MÊS]] de [[ANO]].
Certidão Negativa de Débito Condominial
Declaro, para todos os fins de direito, que o(a) Sr(a), [[NOME DO PROPRIETÁRIO]], inscrito no CPF sob o nº. [[Nº DO CPF DO PROPRIETÁRIO]], proprietário(a) da unidade [[Nº DO APARTAMENTO OU LOTE]], do Condomínio [[NOME DO CONDOMÍNIO]], inscrito no CNPJ sob o nº. [[Nº DO CNPJ DO CONDOMÍNIO]], situado na [[NOME DA RUA OU AVENIDA]], nº [[Nº DO IMÓVEL]] – [[BAIRRO]] – [[CIDADE]] – [[UF]] – CEP [[XXXXX-XXX]], está quite com suas contribuições condominiais até o mês de [[MÊS]] de [[ANO]], que teve vencimento no dia [[DIA]] de [[MÊS]] de [[ANO]].
Por ser expressão da verdade, dou fé e firmo a presente.
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[[NOME DO SÍNDICO]] – Síndico do [[NOME DO CONDOMÍNIO]]
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[[NOME DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRADORA]] – Responsável pela Administradora
Repare que tanto o síndico, quanto a Adminsitradora estão assinando o termo. Isso não é obrigatório, mas recomendado para proteger ambas as partes.
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