Em um condomínio, a figura do síndico é talvez a mais importante para manter tudo em ordem. Ele representa e administra os desejos coletivos, além de cuidar todas as questões que concernem ao bom funcionamento.
Mas vem a dúvida: como funciona a eleição do síndico?
E se ele não atender às expectativas dos condôminos? Sua destituição é possível? Falaremos sobre essas questões no post de hoje!
Quem pode ser síndico?
Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.347, o síndico poderá ser condômino ou não, e exercerá seu mandato por 2 anos, podendo ser reeleito.
É o mesmo que dizer que qualquer um pode se tornar síndico, desde que obedecidos os trâmites legais e convencionados para sua eleição.
Há, porém, uma discussão acerca do inadimplente se tornar síndico.
O artigo 1.335 do Código Civil deixa claro que a votação e a participação nas assembleias só é permitida ao condômino quite com suas obrigações. Por uma analogia, a maioria dos juristas defende que ele não pode ser síndico porque sequer pode participar e votar.
De forma contrária, outros creem que o artigo 1.347 permite a qualquer um ser síndico e, apesar de parecer estranha a hipótese do inadimplente se candidatar ao cargo, é a norma legal que deve prevalecer. O mesmo pensamento é utilizado para inquilinos.
O que vale então? Na prática, conforme entendimento majoritário, o que é estabelecido na Convenção de Condomínio. Se você quiser saber mais sobre o assunto, veja nosso post.
E como eleger um síndico?
A eleição do síndico
A eleição deve ser feita em assembleia, cuja forma e prazo devem ser regulamentados pela convenção de condomínio.
Em geral, a assembleia deve ser convocada pelo síndico em exercício em até 10 dias antes de sua realização, por meio de edital fixado em local de circulação comum aos condôminos ou por meio de notificação individual, em ambos os casos expondo seu motivo (eleição de síndico).
Alguns condomínios fazem a convocação com mais antecedência, possibilitando aos candidatos exporem suas propostas, montarem chapas, discutirem melhorias etc.
Quórum da assembleia
Para eleger o síndico, o Código Civil não estabeleceu nenhum quórum obrigatório ou especial, mas a convenção de condomínio pode estabelecer.
Se ela for silente, a eleição se dá pela maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Os votos serão proporcionais às frações ideais, salvo disposição contrária presente na convenção.
Exemplificando: se cada voto valer 1, e Alceu possuir dois apartamentos no prédio, seu voto terá peso 2 (equivale a 2 votos).
Como é a destituição do síndico?
Da mesma forma que a eleição é feita em assembleia, assim será a destituição do síndico.
Ela tem cabimento nos casos em que há prática de irregularidades, ausência de prestação de contas ou má administração do condomínio.
Para destituí-lo, é necessário convocar uma assembleia destinada apenas para esse fim, sendo preciso aprovação da maioria absoluta dos membros (metade mais um dos condôminos).
Recomenda-se que a pauta desta assembleia contenha a solicitação de explicações do síndico sobre sua gestão, a possibilidade de renúncia, a deliberação sobre a destituição e a eleição de novo síndico.
Ao deliberar sobre a saída do administrador, é preciso apresentar provas concretas que fundamentam os motivos da destituição. Se houver fundamento, certamente a destituição terá os votos necessários para ocorrer?
Uma situação interessante ocorre quando o síndico tenta retardar sua saída.
Porém, o Código Civil foi precavido quanto a isso e estabeleceu que, se o síndico em exercício se recusar a convocar a assembleia que votará sua destituição, a convocação poderá ser feita por um quarto dos condôminos.
Em qualquer caso em que ocorrer uma Assembleia de condomínio, seja de eleição ou de destituição de síndico, seja por outros motivos, não poderá ocorrer deliberação se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Por isso, esteja sempre atento para esse fato!
Compartilhe