regras para salão de festas do condomínio

Regras para uso do salão de festas do condomínio

As áreas comuns de um condomínio são para usufruto de todos os condôminos. Uma das áreas mais disputadas é o salão de festas do condomínio.

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As áreas comuns de um condomínio são para usufruto de todos os condôminos. Porém, em muitos casos, antes de se divertir, os moradores devem obedecer às normas propostas para cada espaço. Principalmente as regras para uso do salão de festas, a área mais disputada do prédio.

Você sabe como funciona a limpeza, a reserva, o horário de silêncio?

As regras para uso do salão de festas

Todas as normas que regulam o funcionamento de atividades no salão de festas devem estar contidas no regulamento interno do condomínio e serem aplicadas pelo síndico, que fiscalizará o uso.

Vale a pena lembrar que essa lei condominial é aprovada em assembleia de condôminos e pode ser alterado mediante aprovação de dois terços.

Ou seja, cada prédio estabelece suas próprias regras para utilização do salão conforme o perfil dos moradores, suas prioridades e necessidades. Apesar disso, podemos notar algumas normas comuns em grande parte dos condomínios, como as que se seguem.

Agendamento e limpeza

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O condomínio precisa ter uma agenda para evitar confusões. Quando dois moradores pretendem reservar a mesma data, em geral, a prioridade é dada àquele que fez a solicitação antes.

Ao reservar, é preciso informar o número de convidados para o evento, já que é comum ter um número máximo possível estabelecido.

O prédio pode ou não prever uma taxa de utilização do salão de festas, que será paga se ocorrer o evento. Essa taxa, ainda que o condômino pague mensalmente a taxa condominial, tem a ver com o gasto maior que o evento provoca: água, energia, material de limpeza, faxineira etc.

Lei do silêncio

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O morador que for utilizar o salão deve se atentar à lei do silêncio estabelecida no prédio e na legislação brasileira. Normalmente, funciona entre 22 horas e 6 horas. O que não quer dizer que a festa não possa durar até o limite estabelecido em convenção (por exemplo, 0h), mas apenas que o morador deve respeitar o limite sonoro após 22 horas.

Alguns locais proíbem a música ao vivo, é bom atentar-se se há alguma previsão na lei condominial quanto a isso.

Utilização por locatário

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O locatário é a pessoa que detém a posse provisória do imóvel e, por esse motivo, possui todos os direitos e obrigações relacionadas a ele, como o direito de usufruir da churrasqueira e das demais áreas comuns, arcando com as responsabilidades e respeitando as regras.

O condomínio que possui regra em sentido contrário pode ser acionado na justiça por cometer ilegalidade, já que a regra afronta os direitos do locatário, previstos no Código Civil.

Danos ao condomínio

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O morador que faz um evento é responsável por todos os prejuízos que causar ao condomínio (danos a móveis, janelas, portas etc.).

Para que isso seja cumprido, é interessante que o síndico vistorie o local antes e depois do evento, e peça ao morador que assine um termo de responsabilidade.

Outros pontos sobre uso do salão

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  • As áreas de diversão (salão de festas, churrasqueira) não podem ser utilizadas para eventos de cunho comercial, religioso ou político, já que a finalidade do prédio é residencial.
  • Alguns condomínios proíbem eventos em feriados nacionais, como Natal, Ano Novo e Carnaval.
  • Para o caso de condômino que avisa previamente sobre as irregularidades que cometerá em seu evento (música ao vivo, excesso de pessoas, festa além do horário limite), o síndico pode ingressar com uma ação judicial para impedir a realização da festa, caso tenha provas irrefutáveis (convite da festa, e-mail do morador).

Modelo de regimento de salão de festas

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As regras do salão de festas do condomínio visam a melhor convivência entre todos, evitando o comportamento antissocial. Veja a seguir nosso modelo de regimento de salão de festas.

Fique à vontade para usá-lo como base e adaptá-lo ao seu condomínio (sendo sempre recomendável consultar o advogado do condomínio):

Regimento do salão de festas do condomínio

Art. 1º – O salão de festas destina-se à realização de festividades, reuniões e eventos de interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade do condomínio sua conservação, manutenção, decoração e outras atividades necessárias para a satisfação dos fins específicos a que se destina.

Art. 2º – Ao funcionário designado pelo condomínio caberá a limpeza, a vistoria antes e depois da realização do evento, a reserva do salão, a conferência do pagamento da taxa de aluguel e a emissão de recibo.

Art. 3º – O interessado em utilizar o salão de festas deverá pagar uma taxa de X% (x por cento) do valor da taxa condominial da unidade de menor fração ideal no ato da reserva. A taxa não será cobrada para reuniões de interesse do condomínio.

Art. 4º – Podem alugar o salão de festas o condômino ou o morador, inclusive inquilino, que será responsável pelo respeito às regras aplicáveis ao espaço e por zelar para que seus convidados não perturbem os demais moradores. 

Art. 5º- Em condomínios divididos em blocos, o salão de festas a ser reservado deverá ser, preferencialmente, o do bloco no qual resida o interessado. Caso o salão de seu bloco já esteja reservado, é possível optar por outro salão.

Art. 6º – O interessado não pode reservar o salão de festas e a churrasqueira no mesmo dia.

Art. 7º – O responsável deve enviar à portaria, com 24 horas de antecedência, uma lista de convidados e de empregados contratados para o evento.

Art. 8º – No dia da festa, responsável deve assinar uma declaração em que consta a relação de todos os itens do salão, responsabilizando-se integralmente por eventuais danos causados. No mesmo ato, comunicará ao funcionário do condomínio o horário de início e provável fim do evento e apresentará o recibo referente ao pagamento da taxa. Após o fim da festa, o interessado terá até às 10h do dia seguinte para entregar as chaves ao funcionário, mediante vistoria do salão.

Art. 9º – O volume sonoro do evento deverá ser obrigatoriamente diminuído após às 22 horas para que não haja perturbação do descanso dos demais moradores.

Art. 10º – O salão só poderá ser alugado para um interessado por dia. 

Art. 11º – O condômino, morador ou inquilino, devem permanecer no local durante a utilização do salão. Seus convidados também devem estar restritos ao local.

Art. 12º – Os convidados devem manter conduta coerente e respeitosa, não interferindo na tranqüilidade, no sossego e na liberdade dos demais moradores. Deve ser respeitada a lei do silêncio e as demais regras do condomínio, como a proibição do uso de entorpecentes.

Art. 13º – É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 14º – O interessado que desiste da reserva deve comunicar o funcionário do condomínio por escrito com, no mínimo, 7 dias de antecedência. Somente nessa hipótese ele receberá de volta o valor pago.

Art. 15º – As penalidades aplicáveis para o desrespeito às normas estão previstas no Regulamento Interno, quais sejam:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão.

Art. 16º – O responsável que viola as disposições legais e/ou as normas da Convenção de Condomínio ou do presente regimento será advertido pelo funcionário do condomínio, ainda que verbalmente, e será compelido a abster-se do ato praticado ou a reparar os danos causados.

Parágrafo 1º – Sem efeito a advertência verbal ou por escrito, será emitida a multa. 
Parágrafo 2º – Em caso de ação de menores, serão acionados seus pais ou responsáveis para que intervenham. Caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.

Data e local
Assinatura do síndico

As normas para utilizar as áreas comuns do condomínio visam a melhor convivência entre todos. O condômino que desobedece as regras para uso do salão de festas do condomínio está sujeito à multa por comportamento antissocial, estabelecida pelo síndico conforme cada caso.