seguro do condomínio

Tudo sobre o seguro do condomínio e como ele funciona na prática

Veja o que diz a lei a respeito do seguro do condomínio, como ele funciona na prática e dicas para usa-lo da forma adequada.

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Muitas vezes, procurando reduzir os custos que parecem só se multiplicar nos condomínios, os síndicos podem se perguntar se o seguro do condomínio é mesmo obrigatório.

 

Neste post vamos esclarecer esta questão, e ainda apontar quais as coberturas disponíveis e os fatores que merecem a sua atenção.

Acompanhe:

 

Seguro do condomínio é mesmo obrigatório?

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Quando o assunto é o seguro do condomínio, a lei é bem clara:

 

É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” – Artigo 1.346 do Código Civil

O mesmo Código Civil diz mais: o responsável pela contratação do seguro da edificação é o síndico (Artigo 1.348).

 

Já explicamos em nosso post sobre as leis que regem os condomínios que o Código Civil de 2002, por ser mais recente, revoga alguns trechos da chamada Lei dos Condomínios, de 1964.

No entanto, para aquilo que não está no Código Civil, a lei 4.591/64 ainda é válida. Veja, então, o que ela complementa sobre o assunto:

 

“Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”

Ou seja: o seguro condominial é obrigatório, de responsabilidade do síndico e deve ser computado como despesa ordinária (aquela paga pelo inquilino em caso de apartamento alugado – saiba tudo sobre os direitos e deveres do inquilino aqui).

 

Além destas leis, vale ainda ressaltar o Decreto-Lei 73 de 1966, que, em seu Artigo 20, dispõe que:

“Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (…) g) edifícios divididos em unidades autônomas.”

 

Coberturas do seguro condominial

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O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em sua resolução 218 de 2010, determinou que fossem oferecidas pelas seguradoras duas modalidades de cobertura: básica simples e básica ampla.

 

Veja os Artigo 2º e 3º da resolução, que dispõem sobre o tema:

 

“Art. 2º: O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:

I – Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza.

II – Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.

1º Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei No 73 e na Lei no 10.406, conforme art. 1o deste Anexo;

2º A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sub-limites.

Art. 3º: Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.”

Como funciona o seguro do condomínio na prática

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  • Apesar de, a partir da Resolução, as seguradoras poderem oferecer coberturas mais completas, os preços praticados por grande parte delas se tornou distante da realidade da maioria dos condomínios brasileiros. Sendo assim, a opção mais escolhida pelos síndicos tem sido a contratação da Cobertura Básica Simples com algumas coberturas acessórias;
  • A cobertura de danos decorrentes de incêndio costuma cobrir, além das áreas comuns, os equipamentos do condomínio e a construção (paredes, pisos e esquadrias por exemplo) das unidades autônomas (sem cobertura de equipamentos, móveis e objetos dos condôminos);
  • A cobertura por danos elétricos costuma abranger os componentes eletroeletrônicos dos equipamentos instalados nas áreas comuns e pertencentes ao condomínio, sem cobertura a danos causados a componentes não eletroeletrônicos ou de quaisquer aparelhos que pertençam aos condôminos;
  • A cobertura para danos causados por vendaval não costuma cobrir itens pertencentes ao condôminos, como móveis, equipamentos e objetos. Ela é destinada às mesmas áreas da cobertura de danos decorrentes de incêndio, ou seja: áreas comuns, equipamentos do condomínio e a construção das unidades autônomas;
  • Se houver cobertura de danos causados por impacto de veículos, esta se destina a impacto de veículos terrestres contra áreas comuns, bem como instalações e equipamentos que pertençam ao condomínio;
  • As coberturas de Responsabilidade Civil, no geral, não estão inclusas nem mesmo na cobertura Ampla, mas podem proteger o condomínio em ações judiciais, por exemplo. Por este motivo, é importante atentar a elas.

 

Veja também:

 

Diferença nos seguros dos condomínios verticais e horizontais

Vale destacar que em todos os condomínios a cobertura deve abranger as áreas comuns e as unidades autônomas.

 

No entanto, no caso de condomínios horizontais (os chamados condomínios de casas), em que o proprietário adquire o terreno e é o responsável pela construção da sua casa, possuindo ainda a fração das áreas comuns, o seguro condominial de obrigação do síndico diz respeito somente às áreas comuns.

 

Coberturas acessórias

As coberturas acessórias à Cobertura Básica Simples devem ser contratadas de acordo com os riscos aos quais o condomínio está exposto, e devem ser consultadas com cada seguradora.

 

Dentre as mais procuradas estão a proteção quando da queda do portão ou porta da garagem sobre veículos e o roubo de bens do condomínio (como luminárias ou adereços decorativos, por exemplo).

 

Dicas fundamentais para a utilização do seguro do condomínio

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  • Conheça bem sua apólice, quais as coberturas a que o condomínio tem direito e os procedimentos exigidos;
  • Atente para as regras da seguradora no caso de sinistros e não faça consertos (ainda que emergenciais) antes de comunicar a seguradora;
  • Ao comunicar o sinistro, seja claro e forneça o maior número de dados possível, como data, local, circunstâncias de ocorrência do dano, entre outros;
  • Ao renovar a apólice, esteja especialmente atento às coberturas, e as reavalie a cada renovação, para garantir que estejam adequadas;
  • Fique sempre atento ao prazo de renovação, uma vez que você, síndico, pode responder judicialmente pelo condomínio – e o seguro obrigatório é de sua responsabilidade.

 

Agora que você já sabe tudo sobre o seguro do condomínio, que tal ficar por dentro também das questões relativas ao Direito Condominial? Veja nossos posts e informe-se.