A responsabilidade por danos a terceiros no condomínio é um tema difícil quando a situação envolve desastres naturais. Nos cenários mais comuns, o responsável é sempre quem causa o dano. Há casos em que não há dúvidas, enquanto outros se resolvem com perícia (caso de infiltrações, por exemplo).
Mas como avaliar a responsabilidade por danos a terceiros no condomínio em eventos como o ciclone-bomba, que atingiu a região sul no inverno deste ano? E se um guarda-corpo atingiu o carro da sua visita? Quais são as responsabilidades do síndico neste caso?
Confira!
Responsabilidade em caso de desastres naturais
Os desastres naturais, em muitos casos, se enquadram nas situações chamadas de caso fortuito. Isso significa que o acontecimento é uma fatalidade imprevisível.
O melhor exemplo é uma árvore em boas condições que cai devido a uma tempestade muito forte, mas acaba atingindo carros na rua.
Situação diversa ocorreria se a árvore estivesse com risco de queda ou necessidade de poda, e a prefeitura tivesse uma solicitação neste sentido. Imagine que ela caiu e danificou o portão do edifício.
O síndico que aciona a municipalidade para cortar a árvore estaria resguardado neste sentido. A prefeitura poderia ser responsabilizada pelo dano.
Seguros e exclusão de cobertura
Por lei, o síndico deve contratar um seguro para o condomínio com cobertura mínima de incêndio ou destruição total ou parcial.
Normalmente, a cobertura tradicional envolve também dano elétrico, vidros, vendaval, portões de garagem e impacto de aeronaves.
Além disso, quase todos possuem coberturas da responsabilidade do condomínio frente a terceiros e responsabilidade do síndico. O problema é que isso não se aplica a situações de eventos fortuitos ou de força maior.
Por este motivo, os desastres naturais, em geral, não são cobertos por apólices de seguro. A não ser que exista uma cláusula específica sobre isso, nenhum seguro cobriria danos a terceiros no condomínio proveniente de desastres da natureza.
E como fica a responsabilidade nestes casos?
Vamos avaliar um caso de alagamento de garagem subterrânea.
Se a construtora ou o condomínio, devido a alguma obra, compromete a estrutura e causa o incidente, eles poderiam ser responsabilizadas. Se o alagamento ocorreu por omissão do síndico em caso de reparo necessário não realizado, ele será o responsável. Por fim, se foi omissão do poder público, ele será responsabilizado.
E se o alagamento decorrer de desastre natural, em que todos esses atores tiveram condutas corretas? Não há como responsabilizar ninguém.
Alguns seguros dispõem de cobertura ampla e incluem desastres naturais. No entanto, as apólices acabam não “vingando” devido ao alto preço. Por isso, a melhor solução em um condomínio para evitar responsabilidades do síndico é o trabalho preventivo.
Como está a revisão de para-raios, do sistema elétrico e a manutenção de ralos, drenos e calhas?
Danos a terceiros no condomínio
Você pode estar se perguntando, então, de quem é a responsabilidade por danos a terceiros no condomínio.
Considerando a teoria da responsabilidade civil, em que é necessário que um agente, por ação ou omissão, dê causa (nexo causal) a um dano, a conclusão é uma só:
O condomínio só será responsável por danos a terceiros no condomínio se por ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia do síndico), der causa ao prejuízo.
Se, em decorrência do ciclone-bomba que acometeu o sul do país, o carro da sua visita foi alagado na garagem do seu edifício, não há muito o que fazer se toda a manutenção do prédio estiver em dia.
Os desastres naturais só seriam cobertos, neste caso, por eventuais apólices de seguro automotivo dos proprietários.
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