desastres naturais e danos a terceiros no condomínio

Desastres naturais e danos a terceiros no condomínio

Quando ocorrem desastres naturais, pode ficar mais difícil avaliar a responsabilidade por danos a terceiros no condomínio. Entenda.

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A responsabilidade por danos a terceiros no condomínio é um tema difícil quando a situação envolve desastres naturais. Nos cenários mais comuns, o responsável é sempre quem causa o dano. Há casos em que não há dúvidas, enquanto outros se resolvem com perícia (caso de infiltrações, por exemplo).

Mas como avaliar a responsabilidade por danos a terceiros no condomínio em eventos como o ciclone-bomba, que atingiu a região sul no inverno deste ano? E se um guarda-corpo atingiu o carro da sua visita? Quais são as responsabilidades do síndico neste caso?

Confira!

Responsabilidade em caso de desastres naturais

desastres naturais e danos a terceiros no condomínio

Os desastres naturais, em muitos casos, se enquadram nas situações chamadas de caso fortuito. Isso significa que o acontecimento é uma fatalidade imprevisível.

O melhor exemplo é uma árvore em boas condições que cai devido a uma tempestade muito forte, mas acaba atingindo carros na rua.

Situação diversa ocorreria se a árvore estivesse com risco de queda ou necessidade de poda, e a prefeitura tivesse uma solicitação neste sentido. Imagine que ela caiu e danificou o portão do edifício.

O síndico que aciona a municipalidade para cortar a árvore estaria resguardado neste sentido. A prefeitura poderia ser responsabilizada pelo dano.

Seguros e exclusão de cobertura

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Por lei, o síndico deve contratar um seguro para o condomínio com cobertura mínima de incêndio ou destruição total ou parcial.

Normalmente, a cobertura tradicional envolve também dano elétrico, vidros, vendaval, portões de garagem e impacto de aeronaves. 

Além disso, quase todos possuem coberturas da responsabilidade do condomínio frente a terceiros e responsabilidade do síndico. O problema é que isso não se aplica a situações de eventos fortuitos ou de força maior.

Por este motivo, os desastres naturais, em geral, não são cobertos por apólices de seguro. A não ser que exista uma cláusula específica sobre isso, nenhum seguro cobriria danos a terceiros no condomínio proveniente de desastres da natureza.

E como fica a responsabilidade nestes casos? 

Vamos avaliar um caso de alagamento de garagem subterrânea.

Se a construtora ou o condomínio, devido a alguma obra, compromete a estrutura e causa o incidente, eles poderiam ser responsabilizadas. Se o alagamento ocorreu por omissão do síndico em caso de reparo necessário não realizado, ele será o responsável. Por fim, se foi omissão do poder público, ele será responsabilizado.

E se o alagamento decorrer de desastre natural, em que todos esses atores tiveram condutas corretas? Não há como responsabilizar ninguém.

Alguns seguros dispõem de cobertura ampla e incluem desastres naturais. No entanto, as apólices acabam não “vingando” devido ao alto preço. Por isso, a melhor solução em um condomínio para evitar responsabilidades do síndico é o trabalho preventivo.

Como está a revisão de para-raios, do sistema elétrico e a manutenção de ralos, drenos e calhas? 

Danos a terceiros no condomínio

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Você pode estar se perguntando, então, de quem é a responsabilidade por danos a terceiros no condomínio.

Considerando a teoria da responsabilidade civil, em que é necessário que um agente, por ação ou omissão, dê causa (nexo causal) a um dano, a conclusão é uma só:

O condomínio só será responsável por danos a terceiros no condomínio se por ação ou omissão (negligência, imprudência ou imperícia do síndico), der causa ao prejuízo.

Se, em decorrência do ciclone-bomba que acometeu o sul do país, o carro da sua visita foi alagado na garagem do seu edifício, não há muito o que fazer se toda a manutenção do prédio estiver em dia.

Os desastres naturais só seriam cobertos, neste caso, por eventuais apólices de seguro automotivo dos proprietários.

O tema desastres naturais e danos a terceiros no condomínio causa muitas dúvidas. No entanto, vale a regra da responsabilidade civil, em que só haverá responsabilidade se a ação ou omissão do agente tiver dado causa ao prejuízo.