assembleia geral ordinária e extraordinária no condomínio como convocar e como anular a assembleia geral

Guia prático da assembleia geral

Assembleias em condomínios se prestam a vários objetivos. Veja o guia prático da assembleia geral, que aborda tudo que é mais pertinente em relação a ela.

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As assembleias em condomínios se prestam a vários objetivos. A reunião dos condôminos em torno dos assuntos da vida condominial deve ser regular e obedecer a regras definidas em lei e em convenção de condomínio. No post de hoje, daremos um guia prático da assembleia geral, abordando tudo que for mais pertinente em relação ao tema.

 

Assembleia geral ordinária

assembleia geral ordinária

 

Como o próprio nome sugere, é uma assembleia geral comum, que, conforme o artigo 1.350 do Código Civil, ocorre uma vez por ano, obrigatoriamente.

 

Ela trata de assuntos como aprovação de contas passadas e do orçamento de despesas, contribuição condominial, alteração de regimento interno e eleição ou substituição de síndico e corpo diretivo.

 

Assembleia geral extraordinária

assembleia geral extraordinária

 

As assembleias gerais extraordinárias são aquelas convocadas com um fim específico, a partir de uma demanda do condomínio que foge das situações corriqueiras.

 

Podemos citar como exemplos de AGE:

  • Obras (art. 1.341 a art. 1.343 do Código Civil):
    • Obras ou reparos necessários que demandem despesas vultuosas, para conservar o condomínio ou impedir sua deterioração;
    • Obras úteis (facilitam o uso comum, como o uso de câmeras de segurança);
    • Obras voluptuárias (simples deleite ou recreio, como instalação de churrasqueira);
    • Construção de outro pavimento ou de outro edifício.
  • Mudança de destinação do edifício (art. 1.351);

 

Ou seja, são situações especiais que demandam decisão dos condôminos acerca do condomínio.

 

Convocação das assembleias gerais

assembleia geral ordinária e extraordinária no condomínio como convocar e como anular a assembleia geral

Conforme o Código Civil estabelece, o síndico será o responsável por convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.

Caso não o faça, elas poderão ser convocadas por um quarto dos condôminos (frações ideais).

 

Em geral, a forma de convocação e o prazo são regulamentados pela lei condominial.

 

Há uma prática geral de, na ausência de previsão na Convenção, convocar as assembleias com, no mínimo, 10 dias de antecedência à realização. Na convocação, deve constar o motivo da reunião e os assuntos a serem discutidos.

 

Para que todos os condôminos estejam cientes da realização da assembleia geral, o edital de convocação deve ser colocado em local de ampla circulação.

O síndico pode, também, enviar uma notificação individual para cada unidade, presencialmente ou por e-mail.

 

Qualquer erro na hora da convocação pode levar à nulidade da assembleia, que perderá sua validade.

 

Nulidade da assembleia

nulidade da assembleia geral

 

O desrespeito ao Código Civil e às disposições da convenção do condomínio ou do regulamento interno podem causar a nulidade da assembleia.

 

Além disso, ela pode ocorrer por diversos motivos, como:

  • Erro na convocação da assembleia: ausência de edital, não convocação de algum condômino, etc.;
  • Erros na votação: desrespeito ao quórum de votação para a matéria discutida ou permissão de voto de condômino inadimplente. A mudança na convenção e a aprovação de obras voluptuárias, por exemplo, dependem de aprovação de 2/3 dos condôminos;
  • Erro ao fazer a ata da reunião: deixar dados incompletos, faltar assinatura do Presidente da mesa ou do Secretário, omitir os itens deliberados e as decisões, dentre outros.

 

A nulidade pode se dar por meio de uma assembleia posterior ou por decisão judicial.

 

São muitos detalhes que regem as reuniões de condomínio.

Apesar das pequenas diferenças entre a assembleia geral ordinária e extraordinária, ambas obedecem ao mesmo rito de convocação.

 

E lembre-se: cuidado com o andamento da assembleia geral. Qualquer deslize pode levar à sua nulidade!