As novidades nas leis trabalhistas começam a valer em novembro de 2017, sendo que algumas normas de terceirização já estão em vigor. Para saber como a reforma impacta no condomínio, preparamos o presente texto para o síndico ficar atento nos próximos meses. Acompanhe!
Mudanças nas leis trabalhistas quanto à jornada de trabalho
Jornada em tempo parcial
Muitos condomínios pequenos, com poucas áreas comuns, não precisam de funcionários com a jornada de trabalho mais comum, de 40 ou 44 horas. Por isso, adotavam o trabalho em tempo parcial, de até 25 horas semanais, sem possibilidade de horas-extras.
Com as mudanças nas leis trabalhistas, a reforma estabelece jornadas de 26 horas, com possibilidade de 6 horas-extras semanais, ou de 30 horas, vedadas horas-extras.
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Banco de horas e compensação de jornada
A novidade da reforma trabalhista é a criação do banco de horas por acordo individual com o empregado (limite de compensação é de 6 meses). Quando feita por acordo coletivo, permanece o limite de 12 meses.
Antes da modificação das leis trabalhistas, o banco de horas era estabelecido por negociação coletiva, e as horas eram compensadas em 1 ano.
Quanto à compensação de jornada, se antes ela era fixada por escrito entre o empregado e a empresa, agora poderá ser autorizada tacitamente por acordo individual. As horas extras habituais não mais invalidam o acordo de compensação.
Horas in itinere
As horas in itinere incluíam no horário de trabalho o tempo de deslocamento do empregado até o local, obedecidos alguns requisitos. Com as novas leis trabalhistas, independentemente da forma de transporte do funcionário, não há mais horas in itinere.
Jornada 12×36
A jornada 12×36 poderá ser objeto de acordo individual, e a remuneração já inclui feriados e finais de semana.
Jornada intermitente
A reforma trabalhista instituiu o contrato de trabalho intermitente, que intercala períodos de prestação de serviços e inatividade. Em um condomínio, podemos citar como exemplo a contratação de um pintor. O síndico deve convocar o empregado até 3 dias antes do início da prestação. Caso aceite, os direitos trabalhistas são devidos apenas ao período trabalhado.
Intervalo intrajornada
Se antes das novas leis trabalhistas o intervalo intrajornada não usufruído dava direito ao pagamento do período inteiro como extra, agora há previsão de pagamento apenas do período não gozado.
Ou seja, se o porteiro fez a pausa de almoço de 40 minutos ao invés de 60 minutos, o pagamento é relativo aos 20 minutos não usufruídos.
Remuneração
A reforma trabalhista mudou a forma como as gratificações ajustadas (prêmios), ajuda de custo e outros são encarados. Agora, elas não integram mais o salário.
Na prática, não incidirão nas verbas de INSS e FGTS.
Férias
Os empregados poderão fracionar férias em até 3 vezes, mas um período deve ter ao menos 14 dias corridos, e os demais, no mínimo, 5 dias corridos cada.
Terceirização
Hipótese muito comum nos condomínios, a terceirização já contém alterações em vigor, com a Lei nº 13.429/17. Agora, é permitida a terceirização das atividades-fim das empresas. Uma empresa de arquitetura, por exemplo, pode terceirizar arquitetos para seus projetos.
Quando se trata de condomínio, ainda há dúvidas sobre a possibilidade de terceirizar 100% dos funcionários, inclusive zelador ou gerente do edifício. Entretanto, por esses colaboradores possuírem subordinação com o síndico, ainda é um tema incerto.
Rescisão do contrato de trabalho
A novidade mais significativa das leis trabalhistas quanto à rescisão do contrato de trabalho é o acordo mútuo para a extinção do vínculo contratual. Neste caso, é devido metade do aviso prévio indenizado, 20% do FGTS, sendo que o empregado poderá levantar 80% do FGTS.
O acordo já era feito na prática em alguns casos, mas era ilegal. A reforma trouxe a regulamentação dessa prática.
Outro ponto da reforma é a dispensa de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho quando se demite um empregado com mais de um ano de empresa.
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