A eleição de conselheiro fiscal é um momento importante na vida do condomínio, porque essa pessoa desempenhará, junto com outros conselheiros, um papel fundamental na defesa dos interesses comuns dos proprietários.
Mas como funciona a eleição de conselheiro condominial?
A reeleição é uma possibilidade? Confira!
Quais as regras para a eleição de conselheiro do condomínio?
A eleição de conselheiro fiscal possui regras estabelecidas na convenção de condomínio.
Essas regras devem obedecer ao artigo 1.356 do Código Civil, que diz:
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Art. 1.356
Ou seja:
- A função do conselheiro condominial é dar parecer sobre as contas do síndico;
- A existência de um Conselho Fiscal é opcional;
- São eleitos três conselheiros condominiais;
- O mandato dura no máximo 2 anos.
Eventuais outras regras, desde que não sejam contrárias às leis brasileiras, devem constar na convenção.
Em geral, a eleição acontece no mesmo momento em que há eleição do síndico, e a aprovação é por maioria dos votos.
Outra norma comum é a eleição de chapas, que podem ser fechadas (composta por três pessoas), ou eleição de membros avulsos e suplentes para afastamentos, bem como regras sobre renúncia do conselho fiscal.
Reeleição de conselheiro condominial
A antiga Lei de Condomínios (Lei 4.591/64), no artigo 23, dissecava um pouco mais sobre a eleição de conselheiro:
Art. 23: será eleito, na forma prevista da convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder 2 anos, permitida reeleição.
Parágrafo único: funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Por causa deste artigo, muitos especialistas acreditam que é permitida a reeleição de conselheiro condominial.
No entanto, vale o que a convenção disser sobre o assunto.
Chapa ou membros avulsos
Destaca-se uma situação interessante que pode causar confusões.
Se não houver disposição em contrário na convenção, uma pessoa pode se candidatar ao cargo na hora da assembleia.
Alguns condomínios estabelecem, sem previsão na convenção, que é preciso ter chapas na eleição de conselheiro.
Mas isso tira a oportunidade de alguém se candidatar na hora da assembleia e pode ser considerado irregular.
Por isso, o ideal é que a convenção estipule se há necessidade de eleger membros avulsos ou chapas fechadas.
Conselheiro precisa ser condômino?
O Código Civil é bastante omisso quanto à possibilidade de um conselheiro condominial ser uma pessoa qualquer.
E, na lei brasileira, o que não é proibido é permitido.
Então, à primeira vista, inquilino também pode participar da eleição de conselheiro.
No entanto, este é um cargo de suma importância. É preferível que somente os condôminos sejam conselheiros.
Diante disso, muitos condomínios ratificam essa recomendação na convenção, deixando claro que somente o proprietário da unidade pode participar da eleição de conselheiro.
A própria Lei de Condomínios manifesta-se neste sentido, dizendo que o conselho será constituído por três condôminos.
Afinal, aferir as contas do condomínio é uma atividade de suma importância e de interesse direto dos condôminos, mas não necessariamente de terceiros.
O desejável, em qualquer caso, é que os conselheiros tenham alguma aptidão com o tema ou habilidades que facilitem sua compreensão sobre as contas condominiais.
Boas propostas e valores éticos devem se sobressair em relação a gostos pessoais e amizades.
Vale destacar, também, que é possível que as leis internas do condomínio permitam que terceiros (inquilinos, ocupantes e procuradores) participem do conselho fiscal.
A eleição de conselheiro é feita, normalmente, na mesma reunião que elege o síndico. O ideal é que o Conselho seja formado por condôminos, mas essa não é uma obrigação legal.
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