No dia a dia de um condomínio, há inúmeros direitos e deveres dos condôminos, sendo alguns relativos à manutenção de despesas ordinárias, cobradas mediante a taxa condominial. Porém, o que acontece em situações excepcionais, que demandam gastos imprevisíveis? Explicamos nesse post um pouco mais sobre o fundo de reserva e quem o paga.
O que é fundo de reserva?
Um fundo constituído por meio de contribuições dos condôminos, que não se confunde com o valor referente à taxa condominial.
É uma espécie de reserva ou poupança para uso futuro.
Para que serve?
Sua finalidade é suportar despesas emergenciais, imprevistas e indispensáveis, não previstas no orçamento do condomínio, como, por exemplo, vazamento e rompimento de tubulações, problemas na estrutura física do prédio ou um elevador queimado.
Ou seja, seu objetivo principal não é suprir o caixa comum, mas manter a oferta de serviços básicos aos condôminos.
Ele também pode se destinar a juntar recursos para uma grande reforma futura.
Onde o fundo de reserva está previsto?
O Código Civil sugere que o fundo de reserva seja instituído e regulamento por meio da convenção condominial, do regimento interno ou por deliberação em assembleia de condôminos.
No momento da criação, é preciso especificar os casos que autorizam sua utilização, bem como o responsável por autorizar sua movimentação.
Quais regras ele segue?
O fundo obedece às regras previstas na convenção ou no regimento interno, que são relativas à:
- Fixação da contribuição em um percentual na cota condominial comum (a alíquota, em geral, varia de 5% a 10%), mas nada impede que as leis condominiais fixem outra forma de contribuição;
- Fixação de um limite de arrecadação para o fundo;
- Hipóteses de utilização;
- Reposição do fundo quando for utilizado, para que o condomínio sempre tenha reservas financeiras para atender a situações emergenciais.
Como gerir o fundo de reserva?
O fundo de reserva integra o patrimônio do condomínio.
Para evitar sua desvalorização, recomenda-se a aplicação dos valores arrecadados em uma poupança ou em outro investimento de curto prazo, que permite o resgate fácil e rápido.
O depósito do fundo em conta poupança separada confere maior transparência à sua gestão financeiro e facilita a contabilidade em caso de uso.
Quem paga?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) disciplina quem é o responsável pelo pagamento do fundo de reserva em seus artigos 22 e 23.
Há duas situações: responsabilidade do locador e do locatário. Veja como dispõe a norma:
Art. 22. O locador é obrigado a:
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
g) constituição de fundo de reserva.
No caso de ser utilizado, a reposição caberá ao locatário, se o uso decorrer de custeio ou complementação das despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º. Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
A contribuição do fundo de reserva é feita por fração ideal, ou seja, quem possui três unidades, pagará o triplo. As coberturas, por respeitarem a proporcionalidade das frações ideais, entram na mesma regra.
Por fim, cabe destacar que, uma vez pago, o fundo não poderá distribuir ou restituir seus valores ao condômino, ainda que aliene sua unidade autônoma.
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