O rateio de despesas em condomínios mistos pode causar certa confusão devido à natureza da edificação.
Condomínios mistos são aqueles que incorporam imóveis comerciais e residenciais na mesma área, oferecendo facilidades e serviços para os moradores.
Cada unidade, comercial ou residencial, possui matrícula própria. Mas certo é que nem todas usufruem de todos os equipamentos da edificação.
Diante disso, aparecem as questões sobre o rateio de despesas. Veja como funciona!
Rateio de despesas em condomínios mistos
O rateio de despesas em condomínios mistos deve ser feito conforme manda o Código Civil.
Essa lei não diferencia o tipo de condomínio, então a regra vale para condomínios residenciais, comerciais ou mistos.
De acordo com o artigo 1.336, I, “são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Ou seja, a lei dá ao condomínio a liberalidade de dispor sobre o rateio das despesas na convenção.
Rateio por fração ideal
O Código Civil é bastante claro quanto ao rateio de despesas em condomínios.
Se não houver disposição na norma interna, valerá a regra de fração ideal.
O rateio por fração ideal é, basicamente, a divisão que considera o tamanho da propriedade. Ou seja, cada condômino contribui de maneira proporcional ao tamanho de sua propriedade dentro do condomínio.
Rateio com base na convenção de condomínio
No cenário ideal, o rateio de despesas em condomínios mistos deve ser feito conforme a disposição da convenção.
A norma interna é mais adequada para dispor sobre o assunto, porque considera as particularidades de cada local.
E ela não precisa obedecer ao critério da fração ideal, uma vez que o próprio Código confere essa liberdade a ela.
Se houver normas específicas na convenção, elas devem ser cumpridas por todos os condôminos.
Cabe destacar ainda que, caso haja desejo de alterar essas normas, é preciso discutir o assunto em assembleia e aprovar as modificações com, pelo menos, 2/3 dos condôminos.
Rateio em caso de obras e manutenção de equipamentos
A convenção de condomínio, quando dispõe sobre o rateio de despesas em condomínios mistos, trazem o enquadramento das unidades comerciais.
Há normas internas que colocam as lojas em rateios ordinários, ao passo que outras as deixam de fora de rateios ordinários e extraordinários.
Então, em caso de obras e manutenção de equipamentos, é preciso se atentar ao disposto na convenção.
A ideia mais justa sobre esse rateio é simples: as unidades comerciais contribuem para as despesas que concorrem, ou seja, que envolvam suas áreas.
Se uma loja não utiliza os elevadores, ela não deve contribuir para as despesas que se referem ao equipamento, seja uma reforma ou uma manutenção.
No mesmo sentido, se houver uma reforma hidráulica que a atinge ou uma reforma de fachada, ela deverá contribuir para essas despesas.
Afinal, as unidades comerciais fazem parte de um todo, que integra o condomínio.
E quando falamos em telhado?
Também é importante verificar o que diz a convenção, pois não há unanimidade sobre quem deve arcar com as despesas relativas a ela.
Em geral, a reforma que o envolve, inclusive a impermeabilização, será de responsabilidade do condomínio (e, portanto, rateada entre todos os condôminos) quando o teto da última unidade é formado pela laje, componente do esqueleto do edifício.
Nesse caso, o telhado é considerado área comum. Isso porque, nele, encontram-se equipamentos importantes, como haste do pára-raios, antena coletiva, acesso às caixas d’água e outros.
A manutenção deles é para o benefício da coletividade.
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