As câmeras de segurança em um condomínio têm como principal objetivo garantir a integridade dos moradores, servindo como forma de proteção à vida e à dignidade das pessoas.
Entretanto, o síndico pode se ver envolvido em situações constrangedoras por parte de condôminos que solicitam o acesso às imagens. É permitido? Quem tem direito a acessar as imagens das câmeras de segurança?
Por que e como ter um circuito fechado de TV no condomínio?
Muitos prédios instalam circuito fechado de TV para combater a violência, principalmente nas formas de furto e roubo, e para garantir a segurança dos moradores e funcionários do condomínio. Porém, para que seja instalado o equipamento de segurança, é preciso discutir a questão em assembleia para avaliar qual a opção mais adequada à realidade do condomínio, quais as áreas devem ser cobertas e qual a empresa com melhor custo benefício.
Para utilizar as câmeras, é indicado ao síndico, visando o bom relacionamento com os moradores, afixar placas informativas na entrada e na saída de ambientes monitorados, como portaria, elevadores, garagem e algumas áreas comuns. É importante frisar também que as imagens são protegidas e confidenciais, nos termos da lei.
Existe alguma lei sobre câmeras de segurança?
Em âmbito federal, não existe nenhuma lei específica sobre câmeras de segurança no condomínio. Isso significa que a escolha por instalar ou não o equipamento é unicamente da coletividade. Bastaria, inclusive, a aprovação em assembleia da maioria simples.
Caso ocorra a instalação, recomenda-se ao síndico verificar se existe norma estadual ou municipal regulamentando o uso das câmeras.
Podemos citar São Paulo como exemplo, pois existe a Lei nº 13.541/2003. Além de outras disposições, a norma traz a obrigatoriedade de fixação de placas informativas na entrada e na saída dos ambientes monitorados.
Nos dizeres das placas deve constar “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.
Por fim, além da norma específica do estado ou município, é preciso ficar atento à interpretação da Constituição quanto ao direito à privacidade. Isso porque esta é a lei máxima do Brasil, e nenhuma regra pode contrariá-la.
Limites e direito à privacidade
O artigo 5º da Constituição garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à privacidade. O inciso X traz especificamente este direito:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil também traz ressalvas quanto ao uso da imagem de uma pessoa:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais
Por isso, ao considerar estes artigos, a partir do momento em que a instalação dos equipamentos é permitida, o síndico deve planejar cuidadosamente a posição das câmeras. Dessa forma, garante que elas não violarão a privacidade de nenhum morador.
E onde elas podem ser instaladas?
Onde as câmeras podem ser instaladas?
As câmeras de segurança do condomínio devem ser instaladas somente nas áreas comuns e em espaços de grande circulação de moradores. É preciso ter maior cuidado ao instalar os equipamentos nas áreas de convivência, como salão de festas e piscina, em respeito à privacidade.
Veja a seguir os locais mais apropriados para instalação:
- Hall de entrada: local de grande movimentação de pessoas, as câmeras são úteis para controle de acesso e segurança.
- Entrada do condomínio: registra a movimentação de entrada e saída de moradores e visitantes e ajuda a inibir ações criminosas.
- Elevadores: as câmeras conseguem dar suporte à portaria em caso de necessidade de prestar socorro e captam falhas técnicas e eventuais danos ao equipamento..
- Garagem: é uma área vulnerável a invasões e guarda bens dos moradores, motivo pelo qual é importante ter câmeras para segurança e registro de danos.
- Corredores e acessos para áreas comuns: o equipamento capta eventuais ações criminosas ou suspeitas, além de situações em que um morador ou funcionário precise de ajuda.
- Áreas comuns: salão de festas, academia, salão de jogos, piscina, quadras, playground, brinquedoteca e outros espaços podem ser monitorados para a segurança dos usuários e para garantir o cumprimento das regras internas.
Quem pode instalar câmeras de segurança no condomínio?
A instalação de câmeras de segurança no condomínio só pode ser realizada após aprovação pelos condôminos em assembleia.
O síndico deve, portanto, convocar uma reunião com esta finalidade, momento em que também serão definidas as regras de acesso às gravações, sempre preservando o que diz o Código Civil, a Constituição e eventuais leis municipais e estaduais.
Quem pode solicitar as imagens das câmeras de segurança?
Considerando que a função de um sistema de segurança é preservar o patrimônio e a segurança do condomínio, dos condôminos, dos moradores e dos frequentadores, as imagens não devem ficar disponíveis para quem quiser, por mero gosto, nem mesmo para condôminos ou terceiros.
Como regra geral, pode-se estabelecer que apenas as pessoas envolvidas em situações de infrações legais, danos e prejuízos materiais podem solicitar as imagens.
É prudente, porém, que o interessado veja sozinho as gravações para afastar eventuais curiosos. Em nenhuma hipótese é permitido a um condômino solicitar imagens com o fim de monitorar a vida privada de terceiros.
Quais os cuidados do síndico ao ceder as imagens?
Uma das funções do síndico é garantir a convivência harmoniosa entre os condôminos, resguardando a vida privada de todos no que lhe couber. Por isso, ele deve tomar alguns cuidados nas situações que envolvem cessão de imagem.
Quanto à utilização das imagens, é preciso ter em mente que elas só serão cedidas em casos de danos materiais ou conflito no condomínio, bem como nos casos de manutenção da ordem pública ou administração da justiça. Este último normalmente envolve uma solicitação formal do Poder Judiciário.
Quanto ao modo como a cessão é feita, as imagens devem ser cedidas de maneira discreta, de forma a não expor o condômino ou morador, resguardando a honra, a vida privada, a imagem e a respeitabilidade.
É importante destacar que a utilização das imagens deve se ater às situações de segurança do condomínio, resguardo do patrimônio (pessoal ou condominial) e infrações legais.
Ou seja, a cessão de imagens para fins de cunho pessoal não pode ser permitida. Isso porque a vida privada é inviolável, e aquele que se sentir invadido ou prejudicado, poderá pleitear indenização judicial.
Um bom síndico deve ficar atento aos casos de cessão de imagens das câmeras de segurança do condomínio para que não ofenda a vida privada de nenhum morador ou usuário do edifício.
É importante estabelecer regras de uso, armazenamento e acesso em assembleia, se baseando na proteção da intimidade conferida pelas leis brasileiras. Se necessário, pode-se cogitar incluir tais regras no regimento interno.
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