O voto em assembleia geral é a expressão de vontade de cada condômino. Nessas reuniões, os assuntos mais importantes do condomínio são decididos.
Apesar dos conflitos que podem ocorrer, esses encontros definem os rumos de tudo que diz respeito à coletividade.
E um dos motivos que causa discórdia diz respeito ao direito ao voto em assembleia condominial. Veja as principais considerações sobre o tema!
Voto em assembleia pelo Código Civil
O Código Civil estabelece um conjunto de normas aplicáveis aos condomínios. Dentre elas, está o voto em assembleia.
O artigo 1.335, III estabelece que o condômino tem direito de participar das assembleias e de votar nas deliberações se estiver quite com suas obrigações.
Ou seja, não pode estar devendo taxa condominial.
Disso, se conclui que o inadimplente, mesmo que tenha feito acordo para pagamento da dívida, não tem direito a voto nas reuniões.
Ele não poderá sequer ser procurador de outro condômino na assembleia.
Voto por unidade e por fração ideal
Outro ponto que a lei aborda diz respeito ao voto por fração ideal.
O artigo 1.352, parágrafo único, diz que “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio”.
Isso quer dizer que, quando não houver nenhuma regra na convenção de condomínio abordando o direito a voto em assembleia, utiliza-se o voto por fração ideal.
Neste caso, os apartamentos maiores, como as coberturas, têm um peso maior no voto.
Entretanto, como exposto, a convenção pode estabelecer que o voto será por unidade exclusiva (cada unidade tem direito a um voto).
Se o direito a voto for estabelecido por fração ideal, o condômino que tiver mais de uma unidade no condomínio terá seu voto proporcional à área que possui.
Suponha que ele seja dono de 3 apartamentos de tamanho padrão. Terá, assim, um voto com peso 3.
Voto do locatário
O Código Civil nada fala sobre o direito a voto do locatário.
Há estudiosos que entendem que, quando a assembleia tem como pauta assuntos ordinários (custos que são assumidos pelo inquilino), o locatário pode votar.
Outros entendem que somente os proprietários têm direito a voto em assembleia.
Diante dessa dualidade, é preciso se precaver da melhor forma.
O ideal é o locatário entrar em um acordo com o locador para conseguir uma procuração que o permita votar nas reuniões.
Voto do cônjuge ou do filho
Uma discussão comum sobre quem tem direito a voto em assembleia diz respeito ao cônjuge e ao filho do condômino.
A esposa ou o marido podem votar sem nenhuma necessidade de procuração.
Isso porque, por força de lei, as unidades condominiais são consideradas “condomínios voluntários” se adquiridas em casamento ou por herança.
Na ausência de um dos cônjuges, o outro também se apresenta como proprietário.
Já o filho só poderá votar pelo seu genitor com procuração.
Voto da construtora ou incorporadora
A construtora ou incorporadora que ainda detém unidades condominiais tem direito a voto em assembleia, desde que esteja pagando a taxa condominial relativa a elas.
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