A convocação de assembleia é um tema que sempre causa dúvida nos condôminos e nos síndicos de primeira viagem. Se por um lado, o Código Civil apresenta regras muito claras, por outro, há leis condominiais que preveem outras situações de quem pode convocar assembleia.
Veja a seguir as possibilidades!
Condomínio: quem pode convocar assembleia de acordo com a lei?
O artigo 1.350 e o artigo 1.355 do Código Civil estabelecem que o síndico ou um quarto dos condôminos poderá convocar assembleia de condomínio. Veja o artigo na íntegra:
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Em outras palavras, a convocação de assembleia ordinária e extraordinária pode ser feita pelas mesmas pessoas. Se a assembleia não se reunir, o juiz poderá decidir sobre ela, caso um condômino entre na Justiça para tratar o tema.
Obras que importem despesas excessivas
Existe uma hipótese que autoriza a convocação de assembleia pelo síndico ou, na omissão dele, por qualquer um dos condôminos. Isso acontece para obras que importem em despesas excessivas, conforme o artigo 1.341, §3º:
Art. 1.341, § 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
Lei nº 4.591/64
A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, foi quase inteiramente absorvida pelo Código Civil, promulgado em 2002. Porém, ela contém uma norma interessante que merece destaque. Apesar de parecer contraditória ao Código Civil, o que não seria legalmente aceito, a regra é adotada por alguns condomínios.
O artigo 22, em seu parágrafo 3º, estabelece que a convenção de condomínio “poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado”. Ou seja, se algum condômino acreditar que o síndico adotou alguma postura contrária ao interesse do condomínio, poderá convocar a assembleia para discutir o assunto.
Leis condominiais
Algumas leis condominiais têm disposições a respeito de quem pode convocar assembleia em condomínio. Algumas convenções preveem que o subsíndico ou os membros do conselho também tenham esse poder. Essas normas internas podem causar problemas, porque vão além do que prevê o Código Civil. Porém, na lei brasileira, o que não é proibido, é permitido.
Se as normas internas complementam as disposições da lei, não há problema. Afinal, a convenção e o regimento interno são mais adequadas à realidade dos condomínios, sabendo o que é melhor na hora da convocação da assembleia.
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