Seu time ganhou o campeonato? É Reveillon? Existem várias formas de manifestar essa felicidade, mas é preciso não desobedecer às normas para fazer isso. Os fogos de artifício em condomínios são um problema para o síndico e para o sossego dos condôminos. Veja os principais pontos sobre o tema.
Normas que proíbem os fogos de artifício em condomínios
Os fogos de artifício em condomínios são proibidos por dois tipos de normas: as leis municipais e as leis condominiais, em especial o regimento interno, que costuma ser mais atualizado.
Legislação local
Alguns municípios ou estados brasileiros possuem normas locais que proíbem o uso de fogos de artifício em condomínios. É o que ocorre no Estado de São Paulo, por meio da Resolução SSP-1542011. Essa norma possui regulamentação sobre fabricação, comercialização e uso de fogos de artifícios. Em seu artigo 47, expressamente proíbe o uso de fogos em condomínios, sejam eles barulhentos ou não:
“Artigo 47 – Ficam terminantemente proibidas as seguintes práticas de uso de fogos de artifício: Queimar fogos de artifício nas sacadas dos edifícios (…)”
Para saber se seu estado ou município proíbe a prática, basta procurar a legislação online da Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa.
Direito ao sossego e à segurança
O direito ao sossego é um direito previsto no Código Civil, que estabelece ser dever do condômino não utilizar suas partes de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores (art. 1.336). No mesmo sentido, o proprietário ou possuidor pode fazer cessar as interferências provocadas pelo vizinho que o incomodem (art. 1.277).
Para que esses dispositivos sejam aplicados, os municípios possuem as chamadas leis do silêncio. Cada cidade fixa o limite de barulho permitido durante o dia e à noite, já que a lei aplica-se em qualquer horário, com a diferença de que o limite noturno é menor.
Por exemplo, de 7 horas às 22 horas, numa zona residencial, é permitida a emissão de, no máximo, 50 decibéis (choro de bebê); à noite, o limite cai para 45 decibéis.
Saiba mais:
Procedimento do síndico quanto aos fogos de artifício em condomínios
O primeiro passo do síndico para coibir a prática é solicitar o fim do uso dos fogos, utilizando o argumento da lei do silêncio, que é de fazer cessar o incômodo aos demais. É importante lembrar ao usuário que a perturbação do trabalho ou do sossego alheio é uma contravenção penal, e a pena varia entre multa e prisão simples, de 15 dias a 3 meses.
Em seguida, caso o morador se recuse a não soltar fogos de artifício na janela, sacada, área comum, cobertura ou outro local do edifício, é preciso denunciá-lo em uma delegacia de polícia ou na prefeitura, sendo que algumas cidades dispõem de um telefone específico para isso, o chamado Disque Barulho.
Lembre-se de que é crime, conforme o Código Penal, “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”. A pena é reclusão de três a seis anos, além de multa.
Além da denúncia em si, o síndico deve verificar se a convenção ou o regimento interno preveem as situações e os horários de ruídos toleráveis. Além disso, é importante analisar se as leis condominiais estão atualizadas e se elas contêm a proibição do uso de fogos de artifício em condomínio, com a respectiva penalidade.
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