Um condomínio que possui funcionários com carteira assinada deve arcar com as obrigações trabalhistas provenientes do contrato de trabalho. Todo cuidado é pouco no cumprimento desses deveres, uma vez que erros podem ocasionar ações na Justiça do Trabalho, além de prejudicarem os empregados. Veja quais são as obrigações mais comuns as quais o síndico deve se atentar.
Contrato de trabalho e carteira assinada
No ato de contratação de um empregado, o síndico deverá acordar com o funcionário o contrato de trabalho, que pode ser verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Qualquer alteração deve ser feita de mútuo acordo.
O interessante é o síndico ter um contrato escrito, para formalizar ao máximo essa relação. Da data da admissão, o empregador terá 48 horas para fazer anotações na carteira de trabalho (data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver).
Jornada de trabalho
No contrato, é estipulada a jornada de trabalho, que não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregado pode ser admitido, porém, em regime de tempo parcial, que não exceda 25 horas semanais. A hora que excede a jornada estipulada é considerada como hora extra, e o síndico deve ter controle sobre ela porque é paga com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Além disso, deve ser observado o descanso semanal remunerado, preferencialmente dado aos domingos.
Férias
Se o funcionário do condomínio não obtiver um número de faltas que retire deles alguns dias, a cada 12 meses trabalhados, terá direito de usufruir 30 dias corridos de férias. As férias são remuneradas com o adicional de 1/3 sobre o valor do salário.
O síndico deve ficar atento, pois as férias devem ser usufruídas no prazo de 12 meses, contados a partir do momento em que são adquiridas. A concessão das férias fora desse período, que é chamado de período concessivo, causa remuneração em dobro dos dias desfrutados fora dele.
Remuneração
A remuneração dos empregados deve incluir o salário e outras verbas salariais, como o adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno, se for o caso do funcionário. O síndico ou administradora responsável pelo pagamento deverá efetuá-lo até o 5º dia útil. Quanto às faltas, há casos, por exemplo, em que são justificadas por lei.
Síndico
O síndico não é equiparado aos funcionários do condomínio, uma vez que não há relação de emprego e, portanto, não há submissão às regras trabalhistas da CLT. Em alguns condomínios, o síndico recebe um pro labore pelos serviços prestados, mas não há obrigação de pagamento de salário a ele.
Há locais que ele é isento do pagamento de taxa condominial, mas, em qualquer caso, caso seja condômino, o síndico só será remunerado se houver previsão na convenção condominial (situação ideal) ou se for estabelecido em assembleia, mediante aprovação dos demais (situação mais comum). Destaca-se também que o síndico não recebe 13º salário e recolhe INSS como contribuinte individual (recolhe 11% e o condomínio recolhe 20%).
Para o síndico profissional, é configurada prestação de serviços.
Há muitas obrigações trabalhistas que devem ser respeitadas em relação aos funcionários do condomínio, e a maioria delas está prevista na CLT. Existem, juntamente com elas, as obrigações previdenciárias e tributárias, como o recolhimento de FGTS e INSS, além da retenção na fonte de imposto de renda em alguns casos.
O síndico deve estar atento a todas para que não haja problemas jurídicos na contratação.
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