O quórum em assembleias varia conforme o objetivo da reunião. Alteração de convenção e regimento interno, aprovação de obras e outras situações são debatidas frequentemente. Em suma, cada deliberação possui um quórum específico, o que ainda é objeto de dúvida por parte dos síndicos e moradores. Acompanhe nosso post para saber um pouco mais sobre o tema!
Quórum em assembleias
O quórum em assembleias é o número necessário de pessoas com poder para participar de determinada deliberação. O quórum pode se referir ao número mínimo de pessoas para iniciar a reunião, bem como ao número mínimo de pessoas para aprovar uma medida no condomínio.
De acordo com o Código Civil, “os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio”. Um dos sentidos dessa afirmação é que o proprietário de uma unidade possui um voto, o de duas unidades, dois votos, e assim por diante.
Em outro sentido, um condômino que possui uma unidade autônoma com área útil maior do que a de outro terá um voto com peso maior em comparação com a outra unidade. Isso porque teríamos frações ideais diferentes.
Esse tema deve estar especificado na Convenção de Condomínio para evitar confusões.
Dito isso, vamos aos quóruns mais comuns na vida condominial.
Quórum de deliberação
Para votar determinada medida, os quóruns se classificam como maioria simples, absoluta ou qualificada.
A maioria simples compreende mais da metade dos votantes presentes na assembleia (50% + 1). Ela é utilizada nos condomínios para:
- Aprovação da prestação de contas;
- Aumento de taxa condominial;
- Obras necessárias (conservam a coisa ou impedem sua deterioração), exceto se as despesas não forem grandes;
- Eleição e destituição de síndico.
A maioria absoluta leva em consideração a totalidade do condomínio, considerando presentes e ausentes na assembleia. É o primeiro número inteiro superior à metade. Assim, se o edifício possuir 100 condôminos, a maioria absoluta é 51. Se estiverem presentes apenas 60 na assembleia, ainda assim o número de aprovação é 51. O exemplo mais comum é a aprovação de obras úteis (que aumentam ou facilitam o uso da coisa).
A maioria qualificada é utilizada em aprovações especiais previstas nas leis condominiais. Ela refere-se ao total de membros de um condomínio e é sempre superior à maioria absoluta. Ou seja, considera ausentes e presentes à assembleia. A mais comum é o quórum de 2/3, que aplica-se:
- Obras voluptuárias (constitui mero deleite ou recreio);
- Alteração na Convenção de Condomínio ou no Regimento Interno.
Problemas comuns acerca do quórum em assembleia
O Código Civil traz as normas básicas acerca do quórum em assembleias, mas dispõe de maneira dúbia. Por isso, para evitar problemas, é recomendável que a Convenção crie cláusulas claras acerca da matéria.
Alguns problemas, por exemplo, são comuns acerca do quórum em assembleias. Principalmente porque a inadimplência do condomínio afeta a aprovação. O artigo 1.335, III, do Código Civil estabelece que é um direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Por analogia, o inadimplente não pode votar.
Imagine uma situação de alteração da convenção de condomínio, cujo quórum de aprovação é ⅔ de todos os condôminos, incluindo os ausentes. Se são 100 condôminos, o quórum seria de 67 favoráveis. Porém, a questão pode se complicar com a inadimplência alta, o que interfere no número de condôminos votantes.
Se, neste exemplo, tivéssemos 10 inadimplentes, seriam 90 votantes para atingir o quórum de 67. Mas se a inadimplência fosse alta (supomos 30 inadimplentes), seriam 70 votantes para atingir 67 votos favoráveis. O ideal, para o síndico, é corrigir ao máximo a inadimplência, porque o quórum legal não muda.
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