As tarefas de gestão em um condomínio são inúmeras e compartilhadas pelo síndico e pela administradora, se existir. Devido à essa colaboração, algumas dúvidas surgem a respeito da necessidade e da possibilidade de se ter as duas figuras. Administradora como síndico é uma possibilidade? Síndico pode ser pessoa jurídica? Veja a seguir!
A administradora como síndico: é possível?
Por lei, todo condomínio deve ter um síndico, responsável legal pelo condomínio, eleito por assembleia de condôminos.
É o disposto no art. 1.347 do Código Civil:
“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
Quando nenhuma pessoa se habilita para exercer a função, o condomínio poderá recorrer à contratação de uma administradora ou de um síndico profissional. Portanto, é possível ter uma administradora como síndico.
Entretanto, pode ocorrer de os condôminos não concordarem com tal solução.
Se não houver acordo para a escolha do síndico, o caso deve ser levado à justiça para que o juiz escolha um representante legal para o condomínio.
Em suma, é possível ter administradora como síndico, já que não há nada na lei que impeça essa situação, mas é preciso também recorrer à Convenção de Condomínio para ver se não há vedação.
O síndico pode ser uma pessoa jurídica?
Conforme dito anteriormente, a lei diz que o síndico pode ser ou não condômino (pessoa natural). Quando o síndico não é condômino, ele é um terceiro, que pode ser pessoa física ou jurídica.
Se não há vedação legal, é permitido.
Essa situação não é incomum, já que, além da administradora como síndico, existem síndicos profissionais que possuem CNPJ e se enquadram no regime do Simples Nacional.
Para o condomínio, pode até ser uma vantagem, pois se afasta a incidência de INSS.
E ser pessoa jurídica é uma mera formalidade, uma vez que ela será responsável por todas as atividades que o síndico deve exercer no condomínio.
Se o Código Civil não determinou, de forma expressa, essa possibilidade, a Lei 4591/64 foi diferente.
No artigo 22, §4º, ela diz que
“ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente”.
Quais as diferenças entre as atribuições da administradora e do síndico?
Nas situações mais corriqueiras, em que existem um síndico e uma administradora de condomínio, as atribuições de cada um são complementares.
A administradora é uma empresa que auxilia o síndico na gestão do condomínio, mas não o substitui, e exerce funções estabelecidas em contrato. O síndico permanece com a responsabilidade pela administração.
Em geral, a administradora pode atuar de duas formas: cuidando de todos os aspectos administrativos do condomínio ou apenas resolvendo problemas burocráticos, legais e contábeis (chamado de cogestão ou gestão compartilhada). O síndico, nesse caso, ficaria com uma função estratégica da gestão e transferiria as demais tarefas à administradora.
Já o síndico possui as atribuições previstas no Código Civil (especialmente no artigo 1.328), e dentre elas estão: representar legalmente os interesses do condomínio em todas as esferas, convocar assembleias, zelar pela manutenção do local e outras.
Quando se tem administradora como síndico, ela acumula todas essas atribuições.
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