Não é tão raro quanto parece a ocorrência da impugnação de assembleia. O Código Civil e as leis condominiais possuem normas que regulam as convocações e as votações em uma assembleia condominial. Quando essas regras são desrespeitadas, as decisões tomadas na reunião poderão ser anuladas, basta impugná-la. Mas você sabe tudo sobre impugnação de assembleia?
O que é impugnação de assembleia?
Impugnar é o ato ou efeito de contestar ou opor-se. A impugnação de assembleia é, assim, o mecanismo pelo qual qualquer condômino pode contestar a reunião ou as decisões nela tomadas.
Algumas condutas podem motivar a impugnação de assembleia, como:
- Convocação de assembleia que deixa de notificar todos os condôminos: no artigo 1.354, o Código Civil estabelece que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”;
- Votação por condôminos inadimplentes: o Código Civil estabelece ser um direito do condômino a votação em deliberações de assembleia se ele estiver quite;
- Impugnação de ata de assembleia;
- Votação por representante sem procuração;
- Mudança na convenção de condomínio com menos de 2/3 dos votos dos condôminos;
- Aprovação de obras voluptuárias com menos de 2/3 dos votos dos condôminos;
- Qualquer outra deliberação que não respeite o quórum de aprovação próprio à situação: salvo situações que demandam quórum especial, as deliberações são tomadas, em primeira convocação, por maioria dos presentes, que representem ao menos metade das frações ideais; em segunda convocação, por maioria dos presentes.
Como impugnar a assembleia condominial?
Os condôminos insatisfeitos devem impugnar a assembleia condominial ingressando com uma ação no Poder Judiciário, solicitando ao juiz que declare tal assembleia nula, desde que haja motivação suficiente.
Uma das motivações, como dito anteriormente, se dá no caso de um condômino não ter sido notificado a respeito da reunião.
Uma alternativa à impugnação de assembleia é a convocação de uma nova reunião para revogar as deliberações anteriormente tomadas.
Neste caso, devem ser observadas as formalidades previstas nas leis condominiais e no Código Civil. Se o síndico se recusar a convocar nova assembleia, ¼ dos condôminos poderá fazê-lo. Porém, caso o interessado não consiga reunir o quórum de convocação, deverá recorrer ao Poder Judiciário.
O que fazer para evitar a impugnação de assembleia?
O primeiro passo para evitar a impugnação de assembleia se dá ainda na sua convocação.
Conforme dispõe o Código Civil, todos os condôminos devem ser convocados para participar da assembleia, sob pena de nulidade. Para tanto, é aconselhável que o edital de convocação e a notificação particular circulem dez dias antes da realização da reunião. O edital deve ser exposto em local de ampla circulação e deve mencionar os assuntos a serem discutidos e deliberados na Assembleia (assuntos gerais, multas, finanças, obras, destituição de síndico etc.).
O segundo passo é aguardar a segunda convocação para iniciar a reunião. Daí em diante, a condução da assembleia deve se dar conforme o previsto em edital de convocação. Serão discutidos, em ordem, os assuntos da reunião, e a discussão e deliberação deverão ser relatadas em ata.
É preciso ter em mente que cada assunto (obras, mudança de convenção, taxa condominial, eleição de síndico e outros) possui um quórum de votação específico que deve ser respeitado, prevalecendo sempre o disposto no Código Civil.
O respeito às regras estabelecidas no Código Civil evita a impugnação de assembleia condominial. Porém, se houver alguma conduta que viole as normas, a impugnação deverá ser solicitada ao Poder Judiciário.
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