A administradora do condomínio cuida da parte fiscal, trabalhista, emissão de boletos, etc. Mas se ela é tão importante na estrutura, quem escolhe a administradora do condomínio? Quem contrata a administradora do condomínio? E mais: Como escolher a administradora do condomínio?
Em se tratando de perguntas tão importantes, vamos por partes.
Em um condomínio, o síndico é a principal figura administrativa e responsável pelos atos e possíveis falhas na sua gestão. Mas para um perfeito aprimoramento de seu trabalho, é essencial a ajuda que geralmente vem da administradora de condomínios.
Quem escolhe a administradora do condomínio?
Segundo o novo Código Civil, em seu artigo 1348, parágrafo 2°, a assembleia geral ordinária elege o síndico e ainda permite que ele transfira a outros, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposto em contrário na convenção de condomínio.
Assim, segundo a Lei, o síndico tem poderes para contratar a administradora, já que permite a ele transferir as funções administrativas.
Como em todas as questões orçamentárias e cadastrais, normalmente o síndico elenca pelo menos três opções de empresas administradoras.
Assim, ele pode analisar as qualidades e o preço de cada uma, decidindo então pelo melhor custo/benefício.
Uma vez escolhida a administradora pelo síndico, cabe a ele levar a decisão para assembleia geral que deverá ou não ratificá-la.
Na grande maioria das vezes, após a devida apreciação e comparação, acaba-se ratificando a escolha.
Como escolher a administradora de condomínio?
Dessa escolha depende todo o bom desempenho da administração em si. Daí a importância de pesquisar e analisar cada detalhe possível, tais como:
- Não leve em conta somente o preço, desconfie de honorários muito baixos;
- Pergunte quais serviços realmente serão prestados;
- Procure na internet depoimentos e reclamações de outros síndicos ou condôminos sobre a empresa;
- Verifique o capital social, o objeto social e quem a representa;
- Conheça pessoalmente a empresa e também seu site;
- Solicite uma lista de condomínios por ela administrados, bem como o nome e telefone de seus síndicos. Depois, peça a opinião de alguns;
- Informe-se com a empresa sobre seus funcionários e a gestão de recursos humanos;
- Importantíssimo: Verifique bem o contrato de prestação de serviços. Qual é a forma de rescisão prevista? Quais as sanções?
- Dê preferência para que o dinheiro do condomínio fique sempre em nome de conta bancária do próprio condomínio e não na conta da administradora;
- Saiba mais: Tudo sobre a conta bancária do condomínio
- Consulte com que bancos a administradora trabalha, peça outras referências comerciais;
- Solicite um modelo de demonstrativo financeiro da empresa;
- Informe-se como é feita a cobrança de condôminos inadimplentes. Há advogado próprio?
- Qual o sistema utilizado para compra de materiais? É permitido que os condôminos apresentem orçamentos ou indiquem empresas?
- Por fim, peça todas as certidões da empresa, como CNPJ, CND da Receita Federal, de protestos. Tudo sempre com cópias autênticas atualizadas.
Quem contrata a administradora do condomínio?
Assim como outros contratos, o de administração de condomínios também é referente à prestação de serviços.
Como tal, deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio: O síndico.
Como responsável pela contratação da administradora, ele deve analisar atentamente o contrato, certificando-se se há cláusula que conste especificamente que em caso de multas ou outros gastos decorrentes de erros oriundos de atos de sua responsabilidade, a mesma seja obrigada a arcar com o prejuízo.
Também é importante que o síndico analise se a cobrança de taxa é fixa ou se aplicada sobre a despesa ou a receita.
Quanto mais benefícios para o condomínio, melhor.
Também na hora da rescisão com a administradora, a tomada de decisão, a notificação e a responsabilidade são do síndico.
Não cabe à administradora discutir assuntos internos do condomínio, por exemplo, se a assembleia geral autorizou ou não o síndico a rescindir o contrato.
O síndico, no entanto, deve informar sua decisão à assembleia e providenciar outra empresa, se for o caso.
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